REsp
Recurso Especial
Processo nº 1068539
ID do Registro
#69779d592ad50
200801380987
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-10-03
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2013-09-03
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 2o. DA LEI DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. CIRCUNSCRIÇÃO QUE
ABRANGE O LOCAL DO AVENTADO DANO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGRA DO ART. 87 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA
DAS
VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto
ao cabimento de propositura de ação civil pública para apuração de
improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da
competência territorial, a regra prevista no art. 2o. da Lei
7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do
local
onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.08.2013).
2. Trata-se de uma regra de competência territorial funcional,
estabelecida pelo legislador, a par da excepcionalidade do direito
tutelado, no intuito de facilitar o exercício da função
jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no
Juízo em que se deram os fatos. Dest'arte, tem-se que a competência
do local do dano é funcional e, portanto, de natureza absoluta.
3. Tomando-se em conta que o suposto ato ímprobo, objeto da ação
subjacente, estaria circunscrito ao Município de Ruy Barbosa/BA,
com
a instalação da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, cuja
circunscrição abrange àquele Município, de rigor à redistribuição
dos autos, posto que a alteração de competência de natureza
absoluta
constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, a
teor
do que dispõe o art. 87 do CPC.
4. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provido para
determinar a redistribuição da Ação Civil Pública à uma das Varas
Federais da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.