REsp

Recurso Especial

Processo nº 1243356
ID do Registro #69779d592a369
201100543571
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CASTRO MEIRA
2013-10-04
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2013-08-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CETESB. CONTRATAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 250 FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NO MÉRITO, PRESENÇA DO NEXO. INTRODUÇÃO 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Orestes Quércia e outros, em decorrência de terem autorizado a contratação de aproximadamente 500 pessoas na Cetesb, sem concurso público, ao longo de seis anos (5.10.88 a 21.12.94). 2. A sentença de improcedência foi reformada no Tribunal de origem. No que diz respeito ao presente Recurso, entendeu-se pela responsabilidade do recorrente Orestes Quércia e outros corréus pela contratação em razão das autorizações expressas por eles concedidas. 3. Acompanho o Relator na parte em que não conhece do Especial em relação às alegações de legitimidade e exigibilidade do concurso público. Divirjo, com a devida vênia, da parte final, em que se afirma a falta de nexo de causalidade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 4. Inicialmente, sobre a questão do nexo, o eminente Relator, Ministro Castro Meira, não identificou qual dispositivo de lei teria sido afrontado, a justificar a reforma do acórdão recorrido. Com a leitura do trecho do acórdão que discorre sobre a responsabilidade do recorrente, verifica-se não haver menção a qualquer lei violada. Tampouco apontou-se contrariedade ao art. 535 do CPC. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O Recurso Especial também não suscita ofensa a artigo de lei que verse sobre "nexo de causalidade". No trecho recursal referente ao tema, o recorrente defende a ilegitimidade passiva à luz da natureza jurídica da Cetesb, discussão que não deve ser realizada em Recurso Especial, diante de óbices sumulares bem levantados no voto do eminente Ministro Castro Meira. Logo, o Especial propõe debate por ótica (da qual não se pode conhecer por impedimentos sumulares) diversa da encartada no voto do eminente Ministro Relator (que não foi prequestionada). PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE 6. Caso vencido nessa parte, o acórdão recorrido atesta a presença de nexo por pressupostos irretocáveis. Afirma-se ali que "o Governador não é o administrador direto, todavia, (...) assume para si o poder de autorizar as contratações". Ao fazer dessa forma, deixa claro que o fato do qual decorre o ato que justificou a condenação (a autorização das contratações) era de competência do recorrente e que, sem ele, tais contratações não teriam sido realizadas. 7. É desnecessário revolver legislação local ou fatos para conceber que as contratações dependiam de tal autorização. O Acórdão é expresso em afirmar isso, nos seguintes termos: "Toda investidura de cargo ou emprego público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, imprescinde de concurso público, por isso se o Governador do Estado chamou para si a responsabilidade de autorizar contratações na CETESB deve responder por seu ato, afinal é o Chefe do Poder Executivo Estadual. As autorizações emanadas de Orestes Quércia estão provadas documentalmente a partir de fis. 3493/3522, não havendo dúvida quanto a sua conduta. (...) Se contratações ou investiduras em emprego público ocorreram por autorização do co-réu, e elas aconteceram sem o devido concurso público, ele deve responder por isto. Provado está nos autos que a CETESB solicitou autorização para várias contratações, não havendo nenhuma indicação de cargos em comissão criados por lei, e que o co-réu expressando a excepcionalidade autorizou as mesmas." (fls. 197/219v). 8. Assumir tais fatos como verdadeiros é acatar premissa estabelecida pela decisão objurgada; questioná-los, sim, exige revolvimento de legislação local ou de fatos, inviável em Recurso Especial. 9. O Governador não se exime da responsabilidade pela contratação contrária aos ditames da Administração Pública pela simples razão de que competia à Cetesb recusar o cumprimento de imposição ilegal. Há notícia de que o requerimento para a contratação partiu da própria empresa pública, motivo pelo qual cabia ao Governador rechaçá-lo de plano, de forma a preservar o princípio do concurso público. Mais ainda, a ilegalidade está tanto na requisição quanto na anuência, dado que ambos os fatos são determinantes para a produção do resultado ilegal. Posição contrária poderia gerar um insustentável jogo de empurra, incompatível com a realidade dos autos. 10. A chamada "mera autorização" do chefe do executivo já conduziu a condenações análogas, uma delas em demanda praticamente idêntica à dos presentes autos (Cfr. Resp 1.135.158/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013, REsp 1.151.884/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2012; REsp 490.259/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.2.2011). CONCLUSÃO 11. Diante do exposto, com vênias ao eminente Ministro Castro Meira, que vota pelo provimento do Recurso Especial por identificar falta de nexo de causalidade, voto por não conhecer do Recurso e, caso vencido nessa parte, por não provê-lo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr. Ministro-Relator, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará acórdão. Vencido o Sr. Ministro Castro Meira." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon, nos termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.
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