REsp
Recurso Especial
Processo nº 1243356
ID do Registro
#69779d592a369
201100543571
-
CASTRO MEIRA
2013-10-04
-
2013-08-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CETESB. CONTRATAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 250
FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR.
ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NO
MÉRITO, PRESENÇA DO NEXO. INTRODUÇÃO
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa contra Orestes Quércia e outros, em decorrência de
terem autorizado a contratação de aproximadamente 500 pessoas na
Cetesb, sem concurso público, ao longo de seis anos (5.10.88 a
21.12.94).
2. A sentença de improcedência foi reformada no Tribunal de origem.
No que diz respeito ao presente Recurso, entendeu-se pela
responsabilidade do recorrente Orestes Quércia e outros corréus pela
contratação em razão das autorizações expressas por eles concedidas.
3. Acompanho o Relator na parte em que não conhece do Especial em
relação às alegações de legitimidade e exigibilidade do concurso
público. Divirjo, com a devida vênia, da parte final, em que se
afirma a falta de nexo de causalidade.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
4. Inicialmente, sobre a questão do nexo, o eminente Relator,
Ministro Castro Meira, não identificou qual dispositivo de lei teria
sido afrontado, a justificar a reforma do acórdão recorrido. Com a
leitura do trecho do acórdão que discorre sobre a responsabilidade
do recorrente, verifica-se não haver menção a qualquer lei violada.
Tampouco apontou-se contrariedade ao art. 535 do CPC. Incidem,
portanto, as Súmulas 282 e 356/STF.
5. O Recurso Especial também não suscita ofensa a artigo de lei que
verse sobre "nexo de causalidade". No trecho recursal referente ao
tema, o recorrente defende a ilegitimidade passiva à luz da natureza
jurídica da Cetesb, discussão que não deve ser realizada em Recurso
Especial, diante de óbices sumulares bem levantados no voto do
eminente Ministro Castro Meira. Logo, o Especial propõe debate por
ótica (da qual não se pode conhecer por impedimentos sumulares)
diversa da encartada no voto do eminente Ministro Relator (que não
foi prequestionada).
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE
6. Caso vencido nessa parte, o acórdão recorrido atesta a presença
de nexo por pressupostos irretocáveis. Afirma-se ali que "o
Governador não é o administrador direto, todavia, (...) assume para
si o poder de autorizar as contratações". Ao fazer dessa forma,
deixa claro que o fato do qual decorre o ato que justificou a
condenação (a autorização das contratações) era de competência do
recorrente e que, sem ele, tais contratações não teriam sido
realizadas.
7. É desnecessário revolver legislação local ou fatos para conceber
que as contratações dependiam de tal autorização. O Acórdão é
expresso em afirmar isso, nos seguintes termos: "Toda investidura de
cargo ou emprego público após a promulgação da Constituição Federal
de 1988, imprescinde de concurso público, por isso se o Governador
do Estado chamou para si a responsabilidade de autorizar
contratações na CETESB deve responder por seu ato, afinal é o Chefe
do Poder Executivo Estadual. As autorizações emanadas de Orestes
Quércia estão provadas documentalmente a partir de fis. 3493/3522,
não havendo dúvida quanto a sua conduta. (...) Se contratações ou
investiduras em emprego público ocorreram por autorização do co-réu,
e elas aconteceram sem o devido concurso público, ele deve responder
por isto. Provado está nos autos que a CETESB solicitou autorização
para várias contratações, não havendo nenhuma indicação de cargos em
comissão criados por lei, e que o co-réu expressando a
excepcionalidade autorizou as mesmas." (fls. 197/219v).
8. Assumir tais fatos como verdadeiros é acatar premissa
estabelecida pela decisão objurgada; questioná-los, sim, exige
revolvimento de legislação local ou de fatos, inviável em Recurso
Especial.
9. O Governador não se exime da responsabilidade pela contratação
contrária aos ditames da Administração Pública pela simples razão de
que competia à Cetesb recusar o cumprimento de imposição ilegal. Há
notícia de que o requerimento para a contratação partiu da própria
empresa pública, motivo pelo qual cabia ao Governador rechaçá-lo de
plano, de forma a preservar o princípio do concurso público. Mais
ainda, a ilegalidade está tanto na requisição quanto na anuência,
dado que ambos os fatos são determinantes para a produção do
resultado ilegal. Posição contrária poderia gerar um insustentável
jogo de empurra, incompatível com a realidade dos autos.
10. A chamada "mera autorização" do chefe do executivo já conduziu a
condenações análogas, uma delas em demanda praticamente idêntica à
dos presentes autos (Cfr. Resp 1.135.158/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013, REsp 1.151.884/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2012; REsp
490.259/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
4.2.2011).
CONCLUSÃO
11. Diante do exposto, com vênias ao eminente Ministro Castro Meira,
que vota pelo provimento do Recurso Especial por identificar falta
de nexo de causalidade, voto por não conhecer do Recurso e, caso
vencido nessa parte, por não provê-lo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Castro Meira." Votaram com o Sr. Ministro
Herman Benjamin os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell
Marques.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon, nos
termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.