REsp
Recurso Especial
Processo nº 1354802
ID do Registro
#69779d5929d00
201202166746
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-09-26
-
2013-09-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, §2º, DA LEI Nº
8.987/95. PRAZO ESTIPULADO EM LEI. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC.
2. Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de
Plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato
administrativo que renovou a concessão do serviço público sem
licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37,
inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8987/95, com
as alterações trazidas pela Lei nº 11.445/07, mencionando, como mais
um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual
nº 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da
licitação.
3. O Tribunal a quo concluiu pela ausência de cerceamento de defesa.
Ora, infirmar tais conclusões, com o fito de acolher a apontada
violação aos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC e aferir se houve,
ou não, cerceamento de defesa e prejuízo à parte demandaria incursão
no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
4. Não há que se falar na procedência da alegação de que não seria
ilegal o prazo de 15 (quinze) anos que fora estabelecido para
prorrogação. É que o prazo máximo para a implementação das
providências do art. 42, §2º, da Lei nº 8.987/95 deve ser observado
pela Administração Pública, que estabelece, tão somente, a
possibilidade de prorrogação por no máximo 24 (vinte e quatro
meses). Assim, afasta-se a alegação em espeque.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil
pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Assim, como
o DETRO/RJ foi considerado parte ativa legítima na demanda,
aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a
condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada
má-fé, o que não ocorreu no caso.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO-RJ. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode
verificar às fls 852/881, bem como na decisão dos aclaratórios
acostada às fls. 914/921 dos autos. Assim, tendo sido abordados de
forma suficientemente fundamentos todos os aspectos essenciais para
o deslinde da controvérsia, é de se rejeitar a alegação de
contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente.
2. Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil
pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
2. A invocação do direito à indenização não está contido dentro dos
limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito
superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou
seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os
limites do art. 128 do mesmo diploma legal. A recorrida não
apresentou reconvenção à presente ação, não formulou pedido
indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de
contestá-lo. Assim, jamais poderia o E. Tribunal a quo determinar o
pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro de eventual indenização pela
nulidade da concessão sem licitação sem a existência de pedido do
autor expresso nesse sentido, sob pena de violação ao art. 460 do
CPC.
3. Ademais, trata-se no presente caso de ação civil pública
apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
contra o DETRO/RJ e a Viação Paraíso LTDA visando a declaração de
nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem
licitação firmados entre os réus, bem como a condenação do primeiro
a realizar a licitação das linhas de ônibus exploradas pela segunda.
4. A Ação civil pública é o instrumento processual destinado à
defesa judicial de interesses difusos e coletivos, permitindo a
tutela jurisdicional do Estado com vistas à proteção de certos bens
jurídicos. Por meio desta ação, reprime-se ou previne-se a
ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
público, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, dentre outros, podendo ter por
objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer. Assim, não cabe neste tipo de ação, em que se
busca a tutela do bem coletivo, a condenação do Estado em indenizar
o "réu", no caso, a permissionária de transporte público, na
indenização dos investimentos realizados, que poderá ser pleiteado
em ação autônoma.
5. O contrato firmado entre a Viação Paraíso Ltda. e o DETRO/RJ
constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO,
portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a
todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é
indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para
que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço
público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias,
ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período
anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se
ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e
legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que
se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço
público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso.
6. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se
somente às concessões de serviço público, e não às permissões.
Precedente: REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda
Turma, DJ de 03.11.03
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da Viação
Santa Luzia Ltda e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento; negou
provimento ao recurso do Departamento de Transportes Rodoviários do
Estado do Rio de Janeiro; deu parcial provimento ao recurso do
Ministério Público Estadual, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.