REsp
Recurso Especial
Processo nº 1366651
ID do Registro
#69779d5929976
201202638818
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-09-26
-
2013-09-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA VIAÇÃO PARAÍSO LTDA. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX,
da
Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC.
2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita
malversação dos artigos 480, 481 e 482 do CPC e 42, §2º, da Lei nº
8987/95, bem como afronta a cláusula da reserva de plenário e a
tese
de que "na ausência de um prazo máximo para a implementação das
providências do art. 42 § 2º, da Lei Federal n°8.987/95, não há que
se falar na ilegalidade da manutenção da antiga permissão titulada
pela ora Recorrente", uma vez que não foram objeto de debate pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial
no
ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula
282/STF.
3. O Tribunal a quo concluiu pela ausência de cerceamento de
defesa.
Ora, infirmar tais conclusões, com o fito de acolher a apontada
violação aos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC e aferir se houve,
ou não, cerceamento de defesa e prejuízo à parte demandaria
incursão
no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
4. Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO-RJ. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
1. O Tribunal de origem manteve a sentença no ponto em que diz
respeito à necessidade de procedimento licitatório, no prazo máximo
de 1 ano, a contar do trânsito em julgado da ação.
2. Inconcebível que se imagine privilegiar o interesse privado da
empresa recorrida, no eventual direito de ser indenizada, mantendo
a
perpetuação de um contrato reconhecido como nulo pela ausência de
licitação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de
vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do
serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a
plena observância do princípio da continuidade do serviço público,
não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento
prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias
ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)
4. Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação
pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao
pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público
a
retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova
licitação.
5. Ressalta-se que a eventual paralisação na prestação do serviço
de
transporte público de que trata a presente demanda, coadjuvado pela
impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a
prestação do referido serviço, em razão da desmobilização da
infra-estrutura estatal, anterior a conclusão do procedimento
licitatório, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços
prestados, em completa afronta ao princípio da continuidade dos
serviços públicos essenciais. Assim, visando a continuidade do
serviço público de transporte e o interesse de toda coletividade,
autoriza-se a realização do procedimento licitatório no prazo de
até
1 ano, independentemente do trânsito em julgado, momento em que
cessam os efeitos dos contratos em questão.
6. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil
pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
2. A invocação do direito à indenização não está contido dentro dos
limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito
superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou
seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados
os
limites do art. 128 do mesmo diploma legal. A recorrida não
apresentou reconvenção à presente ação, não formulou pedido
indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de
contestá-lo. Assim, jamais poderia o E. Tribunal a quo determinar o
pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro de eventual indenização
pela
nulidade da concessão sem licitação sem a existência de pedido do
autor expresso nesse sentido, sob pena de violação ao art. 460 do
CPC.
3. Trata-se no presente caso de ação civil pública apresentada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e
a
Viação Paraíso LTDA visando a declaração de nulidade de todos os
instrumentos delegatórios outorgados sem licitação firmados entre
os
réus, bem como a condenação do primeiro a realizar a licitação das
linhas de ônibus exploradas pela segunda.
4. A Ação civil pública é o instrumento processual destinado à
defesa judicial de interesses difusos e coletivos, permitindo a
tutela jurisdicional do Estado com vistas à proteção de certos bens
jurídicos. Por meio desta ação, reprime-se ou previne-se a
ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
público, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, dentre outros, podendo ter por
objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer. Assim, não cabe neste tipo de ação, em que se
busca a tutela do bem coletivo, a condenação do Estado em
indenizar
o "réu", no caso, a permissionária de transporte público, na
indenização dos investimentos realizados, que poderá ser pleiteado
em ação autônoma.
5. O contrato firmado entre a Viação Paraíso Ltda. e o DETRO/RJ
constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO,
portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a
todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é
indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para
que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço
público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias,
ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período
anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-
se
ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e
legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para
que
se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço
público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso.
6. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se
somente às concessões de serviço público, e não às permissões.
Precedente: REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda
Turma, DJ de 03.11.03
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Viação Paraíso
Ltda; deu provimento ao recurso do Departamento de Transportes
Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro; deu parcial provimento ao
recurso do Ministério Público Estadual, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.