REsp

Recurso Especial

Processo nº 1283757
ID do Registro #69779d59295cf
201102280465
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-09-27
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2013-09-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ONEROSO AO USUÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. RECEITAS REPASSADAS ÀS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COMPOSTAS DE DUAS PARCELAS: PARCELA "A", REPRESENTADA PELOS CUSTOS NÃO GERENCIÁVEIS, E, PARCELA "B", PELOS CUSTOS GERENCIÁVEIS. MECANISMOS DE REVISÃO TARIFÁRIA. APLICABILIDADE NA ÉPOCA DO RACIONAMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE DE REPASSE DESTES CUSTOS À TARIFA COBRADA DO USUÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º DA LEI Nº 10.438/2002. 1. Preliminarmente, deve ser indeferido o pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae formulado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE. A Corte Especial deste Tribunal Superior, em recentes precedentes (AgRg nos EREsp 1.070.896/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 10.5.2013; AgRg nos EREsp 1.019.178/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.5.2013), analisou questão similar e proclamou a impossibilidade, em regra, da admissão de amicus curiae em recurso especial. 2. A indicação incorreta de dispositivo tido como violado acarreta na inviabilidade de sua análise, ante a incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica. Precedentes do STJ. 3. No que tange à violação à cláusula de reserva de plenário, esta matéria não pode ser analisada na via recursal eleita tendo em vista que não foi debatida pelo Tribunal a quo nem no julgamento da apelação e tampouco nos aclaratórios. Patente, assim, a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Do mérito: Sendo a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica submetido à Lei de Serviços Públicos (nº 8.987/95) bem como à Lei de Licitações (nº 8.666/93), a empresa concessionária/permissionária do mesmo goza da garantia do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, de forma que este ente privado tenha a garantia de retorno dos investimentos realizados para a consecução do serviço público, acrescido também da remuneração pelo serviço prestado. 5. Nos termos da regulamentação em vigência, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as tarifas que devem ser cobradas pelas concessionárias ao usuário da energia elétrica, sendo que tais valores compõem a receita da concessionária de distribuição. Esta receita, por sua vez, é composta por duas parcelas, quais sejam: Parcela "A" e Parcela "B". A primeira ("Parcela A") é composta pelos "custos não gerenciáveis", essencialmente compostos dos seguintes componentes: (a.i) encargos setoriais, (a. ii) encargos de transmissão, e, (a. iii) compra de energia elétrica para revenda. Por sua vez, a "Parcela B"engloba os custos gerenciáveis, dentre os quais se destacam: (b.i) despesas de operação e de manutenção; (b. ii) despesas de capital; e, (b. iii) outros custos, tais como, por exemplos, PIS/COFINS e investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), bem como em eficiência energética. 6. Existe uma relação de relativa interdependência entre estas duas parcelas, visto que, é a partir dos custos levantados - não gerenciáveis ou gerenciáveis - que se determina o valor das tarifas e se mantém, por outro lado, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão de energia elétrica. Por fim, independentemente da localização do serviço prestado, as receitas componentes da "Parcela A", justamente porque refletem custos não gerenciáveis, ou seja, que escapam do controle do concessionário podem sofrer reajustes na medida em que haja, de forma devidamente circunstanciada e justificada, acontecimento capaz de promover a alteração do referido equilíbrio econômico e financeiro do contrato 7. No caso dos autos, no início dos anos 2000, o nosso país passou por uma crise no fornecimento de energia elétrica provocado, sobretudo, pela escassez das condições da oferta ante a crescente necessidade da demanda provocada pelos usuários, consumidores finais ou não do serviço público. Este fenômeno, de caráter extraordinário e não previsto nos contratos firmados entre o Poder Público e as concessionárias do serviço público, levou à criação do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, no período de junho de 2001 a fevereiro de 2002, o qual foi institucionalizado por meio da edição da Medida Provisória nº 14/2001, convertida, por sua vez, na Lei nº 10.438/2002. 8. Dentre outas medidas, este instrumento normativo estabeleceu, em seus arts. 4º e 6º duas medidas que possibilitam a revisão dos custos incorridos pelas concessionárias de energia elétrica, quais sejam: (a) mecanismos de recomposição tarifária extraordinária (art. 4º); e, (b) compensação das perdas sofridas (art. 6º). 9. Em síntese, tratam-se de dois mecanismos distintos que foram estabelecidos tendo em vista este acontecimento inesperado que impactou no equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão que, àquela época, estavam em vigor, sendo que ambos se diferem por sua magnitude, e, ainda, por seu alcance geográfico. Vale dizer, a recomposição tarifária extraordinária - mais drástica - ficou restrita aos Estados efetivamente atingidos pela medida; por outro lado, a compensação das perdas sofridas (prevista no art. 6º da Lei 10.438/02), por ser uma medida menos drástica, foi possibilitada de forma geral, não havendo restrição geográfica estipulada em Lei. 10. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que os prejuízos causados pelo racionamento de energia elétrica não redundaram na revisão tarifária extraordinária, mas sim no incremento dos custos não gerenciáveis pela concessionária local de energia elétrica (Parcela "A") sendo que, no entanto, estes custos não poderiam ser repassados ao consumidor final na forma de incremento do cobrança da tarifa ao usuário, porquanto já teriam sido absorvidos pelos reajustes posteriores. 11. Não obstante, seja em qualquer uma das hipóteses - revisão tarifária extraordinária (art. 4º da Lei 10438/02 ) e/ou recomposição dos custos em virtude das variações ocorridas dos valores dos itens componentes da "Parcela A" durante o ano 2001 (art. 6º da Lei 10438/02), é certo que a compensação de tais prejuízos demonstrados pode ser repassada aos consumidores na forma de incremento da tarifa, desde que observada a sua modicidade bem como as demais normas aplicáveis. Ou seja, é possível que, por expressa determinação legal, estes repasses sejam incorporados na tarifa cobrada ao usuário pela concessionária. 12. Note-se que o Tribunal a quo utilizou de mero juízo de probabilidade - e não de certeza - quando afirmou que seria presumível que tais perdas tenham sido recompostas por meio dos reajustes tarifários anuais subsequentes. Não obstante, não é possível, por meio de presunção, afirmar que tenha havido ou não a recomposição das perdas na revisão anual tarifária subseqüente, e, nem em sede de recurso especial, é possível tal afirmação com certeza por demandar o revolvimento do conjunto fático e probatório e também por depender de conhecimentos específicos que somente podem ser aferidos por meio de perícia. 13. Por outro lado, tal constatação não quer dizer que a recomposição destes custos é legítima se efetuada em duplicidade, sendo que, apenas e tão somente se a recomposição das perdas experimentadas em virtude do racionamento já não houver ocorrido (ainda que sobre outras formas) é que se torna possível o repasse à tarifa dos custos a que se refere o art. 6º da Lei nº 10.438/2002. 14. Esta constatação se faz necessária porquanto privilegia os direitos dos consumidores do referido serviço público bem como atende à necessidade de manutenção do justo equilíbrio econômico e financeiro dos contratos. Além disso, indispensável o cumprimento estrito de todos os requisitos expostos naquele dispositivo, sob pena de inviabilizar a legitimidade da referida recomposição das perdas. 15. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido a fim de reconhecer a legitimidade do repasse às tarifas de energia elétrica cobradas pelo usuário dos incrementos na parcela "A" dos custos suportados pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A no ano de 2001, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.438/2002.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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