REsp
Recurso Especial
Processo nº 1283757
ID do Registro
#69779d59295cf
201102280465
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-09-27
-
2013-09-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ONEROSO AO USUÁRIO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. RECEITAS
REPASSADAS
ÀS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COMPOSTAS DE DUAS PARCELAS:
PARCELA "A", REPRESENTADA PELOS CUSTOS NÃO GERENCIÁVEIS, E, PARCELA
"B", PELOS CUSTOS GERENCIÁVEIS. MECANISMOS DE REVISÃO TARIFÁRIA.
APLICABILIDADE NA ÉPOCA DO RACIONAMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE
DE
REPASSE DESTES CUSTOS À TARIFA COBRADA DO USUÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 4º E 6º DA LEI Nº 10.438/2002.
1. Preliminarmente, deve ser indeferido o pedido de ingresso no
feito na condição de amicus curiae formulado pela Associação
Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE. A Corte
Especial deste Tribunal Superior, em recentes precedentes (AgRg nos
EREsp 1.070.896/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 10.5.2013; AgRg
nos EREsp 1.019.178/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.5.2013),
analisou questão similar e proclamou a impossibilidade, em regra,
da
admissão de amicus curiae em recurso especial.
2. A indicação incorreta de dispositivo tido como violado acarreta
na inviabilidade de sua análise, ante a incidência da Súmula
284/STF
por aplicação analógica. Precedentes do STJ.
3. No que tange à violação à cláusula de reserva de plenário, esta
matéria não pode ser analisada na via recursal eleita tendo em
vista
que não foi debatida pelo Tribunal a quo nem no julgamento da
apelação e tampouco nos aclaratórios. Patente, assim, a incidência
da Súmula 211/STJ.
4. Do mérito: Sendo a prestação do serviço de fornecimento de
energia elétrica submetido à Lei de Serviços Públicos (nº 8.987/95)
bem como à Lei de Licitações (nº 8.666/93), a empresa
concessionária/permissionária do mesmo goza da garantia do
equilíbrio econômico e financeiro do contrato, de forma que este
ente privado tenha a garantia de retorno dos investimentos
realizados para a consecução do serviço público, acrescido também
da
remuneração pelo serviço prestado.
5. Nos termos da regulamentação em vigência, cabe à Agência
Nacional
de Energia Elétrica estabelecer as tarifas que devem ser cobradas
pelas concessionárias ao usuário da energia elétrica, sendo que
tais
valores compõem a receita da concessionária de distribuição. Esta
receita, por sua vez, é composta por duas parcelas, quais sejam:
Parcela "A" e Parcela "B". A primeira ("Parcela A") é composta
pelos
"custos não gerenciáveis", essencialmente compostos dos seguintes
componentes: (a.i) encargos setoriais, (a. ii) encargos de
transmissão, e, (a. iii) compra de energia elétrica para revenda.
Por
sua vez, a "Parcela B"engloba os custos gerenciáveis, dentre os
quais se destacam: (b.i) despesas de operação e de manutenção;
(b. ii) despesas de capital; e, (b. iii) outros custos, tais como,
por
exemplos, PIS/COFINS e investimentos em pesquisa e desenvolvimento
(P&D), bem como em eficiência energética.
6. Existe uma relação de relativa interdependência entre estas duas
parcelas, visto que, é a partir dos custos levantados - não
gerenciáveis ou gerenciáveis - que se determina o valor das tarifas
e se mantém, por outro lado, o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato de concessão de energia elétrica. Por fim,
independentemente da localização do serviço prestado, as receitas
componentes da "Parcela A", justamente porque refletem custos não
gerenciáveis, ou seja, que escapam do controle do concessionário
podem sofrer reajustes na medida em que haja, de forma devidamente
circunstanciada e justificada, acontecimento capaz de promover a
alteração do referido equilíbrio econômico e financeiro do contrato
7. No caso dos autos, no início dos anos 2000, o nosso país passou
por uma crise no fornecimento de energia elétrica provocado,
sobretudo, pela escassez das condições da oferta ante a crescente
necessidade da demanda provocada pelos usuários, consumidores
finais
ou não do serviço público. Este fenômeno, de caráter extraordinário
e não previsto nos contratos firmados entre o Poder Público e as
concessionárias do serviço público, levou à criação do Programa
Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, no período
de
junho de 2001 a fevereiro de 2002, o qual foi institucionalizado
por
meio da edição da Medida Provisória nº 14/2001, convertida, por sua
vez, na Lei nº 10.438/2002.
8. Dentre outas medidas, este instrumento normativo estabeleceu, em
seus arts. 4º e 6º duas medidas que possibilitam a revisão dos
custos incorridos pelas concessionárias de energia elétrica, quais
sejam: (a) mecanismos de recomposição tarifária extraordinária
(art.
4º); e, (b) compensação das perdas sofridas (art. 6º).
9. Em síntese, tratam-se de dois mecanismos distintos que foram
estabelecidos tendo em vista este acontecimento inesperado que
impactou no equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de
concessão que, àquela época, estavam em vigor, sendo que ambos se
diferem por sua magnitude, e, ainda, por seu alcance geográfico.
Vale dizer, a recomposição tarifária extraordinária - mais drástica
- ficou restrita aos Estados efetivamente atingidos pela medida;
por
outro lado, a compensação das perdas sofridas (prevista no art. 6º
da Lei 10.438/02), por ser uma medida menos drástica, foi
possibilitada de forma geral, não havendo restrição geográfica
estipulada em Lei.
10. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que os
prejuízos
causados pelo racionamento de energia elétrica não redundaram na
revisão tarifária extraordinária, mas sim no incremento dos custos
não gerenciáveis pela concessionária local de energia elétrica
(Parcela "A") sendo que, no entanto, estes custos não poderiam ser
repassados ao consumidor final na forma de incremento do cobrança
da
tarifa ao usuário, porquanto já teriam sido absorvidos pelos
reajustes posteriores.
11. Não obstante, seja em qualquer uma das hipóteses - revisão
tarifária extraordinária (art. 4º da Lei 10438/02 ) e/ou
recomposição dos custos em virtude das variações ocorridas dos
valores dos itens componentes da "Parcela A" durante o ano 2001
(art. 6º da Lei 10438/02), é certo que a compensação de tais
prejuízos demonstrados pode ser repassada aos consumidores na forma
de incremento da tarifa, desde que observada a sua modicidade bem
como as demais normas aplicáveis. Ou seja, é possível que, por
expressa determinação legal, estes repasses sejam incorporados na
tarifa cobrada ao usuário pela concessionária.
12. Note-se que o Tribunal a quo utilizou de mero juízo de
probabilidade - e não de certeza - quando afirmou que seria
presumível que tais perdas tenham sido recompostas por meio dos
reajustes tarifários anuais subsequentes. Não obstante, não é
possível, por meio de presunção, afirmar que tenha havido ou não a
recomposição das perdas na revisão anual tarifária subseqüente, e,
nem em sede de recurso especial, é possível tal afirmação com
certeza por demandar o revolvimento do conjunto fático e probatório
e também por depender de conhecimentos específicos que somente
podem
ser aferidos por meio de perícia.
13. Por outro lado, tal constatação não quer dizer que a
recomposição destes custos é legítima se efetuada em duplicidade,
sendo que, apenas e tão somente se a recomposição das perdas
experimentadas em virtude do racionamento já não houver ocorrido
(ainda que sobre outras formas) é que se torna possível o repasse à
tarifa dos custos a que se refere o art. 6º da Lei nº 10.438/2002.
14. Esta constatação se faz necessária porquanto privilegia os
direitos dos consumidores do referido serviço público bem como
atende à necessidade de manutenção do justo equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos. Além disso, indispensável o cumprimento
estrito de todos os requisitos expostos naquele dispositivo, sob
pena de inviabilizar a legitimidade da referida recomposição das
perdas.
15. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão
provido
a fim de reconhecer a legitimidade do repasse às tarifas de energia
elétrica cobradas pelo usuário dos incrementos na parcela "A" dos
custos suportados pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A no
ano de 2001, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.438/2002.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.