REsp
Recurso Especial
Processo nº 1256232
ID do Registro
#69779d5928de1
201100574433
-
ELIANA CALMON
2013-09-26
-
2013-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSUNÇÃO
ILEGAL DE DÍVIDAS PELO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA
DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA DO EX-PREFEITO. OCORRÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. PREMISSA FÁTICA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE
COM O DECRETO-LEI 201/1967.
1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário (art. 47 do CPC) com
partes não atingidas pelo provimento judicial almejado.
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige
dolo,
ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da
Lei
8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao
menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao
erário).
3. Inviável a modificação da premissa fática estabelecida pela
instância ordinária, referente à ocorrência de lesão patrimonial ao
erário, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei
8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um
julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento
pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ASSUNÇÃO ILEGAL DE DÍVIDAS PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 284/STF.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DANO PATRIMONIAL AO ERÁRIO RECONHECIDO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA JUSTIFICADA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO.
DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. MULTA CIVIL
INAPLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES DA LIA.
1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar
com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade
do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as
alegações.
2. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei
8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um
julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento
pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes.
3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que
trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato
ímprobo,
em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
4. O periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que
prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar
o
integral ressarcimento do dano'.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas
por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade
prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da
individualização dos bens pelo Parquet.
6. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio
dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente
a
garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil
como sanção autônoma. Precedentes do STJ.
7. Considerando a ocorrência da prescrição punitiva em relação às
demais sanções da LIA, como é o caso da multa civil, a
indisponibilidade de bens deve apenas assegurar a recomposição do
dano.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
em recurso especial de Ademir Lucas Gomes para negar provimento ao
recurso especial; conheceu em parte do recurso do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.