REsp
Recurso Especial
Processo nº 1339967
ID do Registro
#69779d5928be0
201201762961
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-25
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2013-09-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. No acórdão recorrido, entendeu-se estar o decreto de
indisponibilidade de bens condicionado à "demonstração de atos
concretos de dilapidação do patrimônio ou de ocultação de bens por
parte do autor do ato de improbidade", tendo em vista que "o perigo
da demora, assim, não pode ser presumido".
2. Não se conhece da parte do recurso da União em que articulada
ofensa ao art. 37, § 4º da CF/88, tendo em vista que compete ao
Supremo Tribunal Federal o exame de afronta a dispositivo da
Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. No mais, a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe
21.9.2012, firmou a orientação de que a decretação de
indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de
dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida
consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora
não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e,
sim,
da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário,
o que atinge toda a coletividade".
4. No específico caso dos autos, o próprio acórdão recorrido
assentou estar reconhecida a "forte possibilidade de existência de
ato de improbidade administrativa praticado pelos ora recorrentes",
de sorte que está atendido o requisito do fumus boni iuris,
suficiente para a decretação da medida de constrição.
5. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida.
6. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido.
Recurso Especial do Parquet conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso da União e, nessa parte, deu-lhe provimento; deu provimento
ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.