REsp

Recurso Especial

Processo nº 1339967
ID do Registro #69779d5928be0
201201762961
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-25
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2013-09-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, entendeu-se estar o decreto de indisponibilidade de bens condicionado à "demonstração de atos concretos de dilapidação do patrimônio ou de ocultação de bens por parte do autor do ato de improbidade", tendo em vista que "o perigo da demora, assim, não pode ser presumido". 2. Não se conhece da parte do recurso da União em que articulada ofensa ao art. 37, § 4º da CF/88, tendo em vista que compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de afronta a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. No mais, a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012, firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 4. No específico caso dos autos, o próprio acórdão recorrido assentou estar reconhecida a "forte possibilidade de existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos ora recorrentes", de sorte que está atendido o requisito do fumus boni iuris, suficiente para a decretação da medida de constrição. 5. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida. 6. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido. Recurso Especial do Parquet conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da União e, nessa parte, deu-lhe provimento; deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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