REsp
Recurso Especial
Processo nº 1373705
ID do Registro
#69779d5928a22
201300751535
-
HERMAN BENJAMIN
2013-09-25
-
2013-09-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor
entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo
patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da
indisponibilidade de seus bens.
2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe
21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de
indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de
dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida
consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora
não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e,
sim,
da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário,
o que atinge toda a coletividade".
3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava
assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado
em
R$ 199.644,81, de modo que, estando dispensada a prova da
dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença
do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para
autorizar
a medida constritiva.
4. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.