CC
Conflito de Competência
Processo nº 122559
ID do Registro
#69779d5928570
201200982914
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GILSON DIPP
2013-09-25
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2013-09-16
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORES. INTERRUPÇÃO
DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE CONCESSÃO. DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
I. Conflito de Competência instaurado nos autos de Recurso Especial
interposto nos autos de ação civil pública intentada em face de
empresa fornecedora de energia elétrica, pretendendo a condenação
ao
pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados
aos
consumidores diante da interrupção no fornecimento de energia
elétrica.
II. Embora a relação jurídica estabelecida entre a empresa
prestadora do serviço e o consumidor seja regida por regras de
direito privado estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor -
Lei 8.078/90, cujos dispositivos reportam-se expressamente a
serviços públicos, não há alteração do tema central da
controvérsia,
que trata da suspensão de fornecimento de energia elétrica, esta
que
se encontra incluída no regime de concessão e permissão de serviço
público essencial e não do contrato celebrado entre as partes.
III. Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 175 da
Constituição Federal, a Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de
concessão e permissão de serviços públicos, arrolando os direitos
dos usuários, dentre os quais se incluem o recebimento de serviço
adequado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança.
IV. A natureza jurídica da relação jurídica controvertida não é de
direito privado, mas sim, de direito público, regida pela
Constituição Federal e pelas regras de direito administrativo,
matéria de competência da Primeira Seção desta Corte, nos termos do
artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, do Regimento Interno.
V. Precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção que têm
decidido questões dessa mesma natureza em ações ajuizadas em face
de
atos de suspensão de fornecimento de energia elétrica.
VI. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira
Seção
desta Corte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente a Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi e Ari Pargendler votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Convocado o Sr. Ministro Jorge Mussi.