REsp
Recurso Especial
Processo nº 1033274
ID do Registro
#69779d592837c
200800358317
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2013-09-27
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2013-08-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FORMAL PARA ATESTAR A DÍVIDA A SER
INSCRITA NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AVISO DE
RECEBIMENTO DISPENSADO. DESPICIENDA A NOTIFICAÇÃO RELATIVA A
INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCOS DE DADOS PÚBLICOS. NECESSÁRIA A
NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DERIVADA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO
CCF.
1. A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil exige, para sua imposição, que os embargos de
declaração tenham caráter manifestamente protelatório, o que não é o
caso em julgamento. Incidência da Súmula 98 do STJ.
2. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil
pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda
que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância
social objetiva do bem jurídico tutelado.
3. O interesse de agir do Ministério Público é presumido pela
própria norma que lhe impõe a atribuição. Quando a lei lhe confere
legitimidade para acionar ou intervir, é porque lhe presume o
interesse.(MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em
juízo. 24 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 391) 4. Em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não tendo a
parte contrária vislumbrado prejuízo na falta de sua intimação, e,
tendo o Tribunal de Justiça de origem concluído de forma
fundamentada que os documentos acostados não foram decisivos para o
julgamento da ação, não há falar em nulidade.
5. Aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabem apenas as
anotações das informações passadas pelos credores, não sendo de suas
alçadas a confirmação por meio de documento formal dos dados
fornecidos.
6. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp
1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C
do CPC), consolidou o entendimento de que para a notificação ao
consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de
crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do
devedor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Incidência da
Súmula 404 do STJ.
7. Restrições ao crédito derivadas de informações constantes em
bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de
protesto de títulos e de distribuição judicial, por serem de
notoriedade pública, afastam o dever de notificação por parte do
órgão de proteção ao crédito.
8. O cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco
Central é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados
públicos, remanescendo o dever de notificação por parte da Serasa em
caso de negativação derivada de tais informações.
9. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para
obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de
dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes
requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a
pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou
prestação de caução idônea do valor referente à parcela
incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do
débito. (REsp 1148179/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
10. Esta Corte vem exercendo o controle das astreintes quando
exorbitam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, embora se reconheça as obrigações de fazer e não fazer aqui
mantidas, a imposição de multa diária por qualquer descumprimento
deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.
Vencido o relator neste ponto.
11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi, acompanhando a divergência parcial, quanto à fixação de
multa, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso especial. Vencidos o relator e o Ministro Antonio Carlos
Ferreira, quanto à fixação da multa.