REsp
Recurso Especial
Processo nº 1277917
ID do Registro
#69779d5928049
201101398801
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ELIANA CALMON
2013-09-26
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2013-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. TERMO DE AJUSTE
DE RECOLHIMENTO DE ISSQN ANULADO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ELEMENTO SUBJETIVO DA EMPRESA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. CABIMENTO. DEMAIS SANÇÕES DO ART. 12 DA LIA INCABÍVEIS.
1. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido
e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela
hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige
dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da
Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao
menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao
erário).
3. Hipótese em que não restou demonstrada a presença de culpa da
empresa (imperícia, imprudência ou negligência) ao firmar termo de
ajuste de recolhimento de ISSQN proposto pela municipalidade, em
desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, norma esta
destinada primariamente ao gestor público.
4. Manutenção do ressarcimento ao erário dos valores tributários
que o município deixou de recolher, em razão da redução ilegal da base
de cálculo do imposto, e afastamento das demais sanções: multa
civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dr(a). FERNANDO NEVES DA SILVA, pela parte RECORRENTE: C R ALMEIDA
S/A ENGENHARIA DE OBRAS