REsp
Recurso Especial
Processo nº 1289993
ID do Registro
#69779d5927e70
201101110741
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ELIANA CALMON
2013-09-26
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2013-09-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO. ART. 23, I E II, DA LEI
8.429/1992. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO
SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PARTICIPAÇÃO NO ATO ÍMPROBO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA
7/STJ. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E
REGIMENTAIS.
1. O art. 23 da Lei 8.429/1992, que regula o prazo prescricional
para propositura da ação de improbidade administrativa, não possui
comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos
casos
de sentença proferidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento ou
do ato citatório na demanda. Precedente.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula
282/STJ).
3. Inviável a modificação das premissas fáticas estabelecidas pela
instância ordinária, referente à participação da recorrente na
consecução e proveito do ato ímprobo, por demandar o reexame de
provas (Súmula 7/STJ).
4. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de
sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que
o
ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.
Precedentes do STJ.
5. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela
instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos
fatos
e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
6. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido
e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela
hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.