REsp
Recurso Especial
Processo nº 1291401
ID do Registro
#69779d5927cd1
201102671258
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ELIANA CALMON
2013-09-26
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2013-09-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROPINA A OFICIAIS DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 9º DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO
DE DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. ART. 19 DO CPC. COMINAÇÃO DAS
SANÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige
dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da
Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao
menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao
erário).
3. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de
sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que
o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.
Precedentes do STJ.
4. Gratificação imprópria, para cumprimento preferencial de mandado
expedido nas causas patrocinadas pelo escritório-réu, não se
confunde com o pagamento de despesas previsto no art. 19 do CPC.
5. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela
instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos
fatos
e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.