REsp
Recurso Especial
Processo nº 1252869
ID do Registro
#69779d592777c
201100979097
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-16
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2013-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. ANÚNCIO DE
EVENTO SEM INDICAÇÃO DOS LIMITES DE IDADE RECOMENDÁVEIS.
LEGITIMIDADE. ART. 253 DO ECA. VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ entende que o Termo de Ajustamento de Conduta é
destituído
de caráter obrigatório, razão pela qual sua não proposição não
induz
à carência de ação.
3. A infração administrativa prevista no art. 253 do ECA é
destinada
aos responsáveis pela apresentação de quaisquer espetáculos, assim
como aos órgãos responsáveis pela divulgação e publicidade, sem a
expressa indicação dos limites de idade recomendáveis. Precedentes
do STJ.
4. Quanto ao valor da multa - inicialmente fixada em 60 salários
mínimos e reduzida para 20 salários mínimos pelo Tribunal local -,
sua revisão somente é possível quando o montante for exorbitante
ou
insignificante, em flagrante violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum esbarra no óbice da
Súmula
7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.