REsp
Recurso Especial
Processo nº 1218050
ID do Registro
#69779d59273e0
201001746508
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-09-20
-
2013-09-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 115/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS NACIONAIS DE
HABILITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11
E
12 DA LEI 8.429/92. PROPORCIONALIDADE DA PENA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE
OS ACÓRDÃOS.
1. Nos termos do enunciado 115 da Súmula do STJ, é inexistente,
na
instância especial, o recurso interposto por Advogado sem
procuração
nos autos. Na hipótese, não foi localizado nos autos instrumento
procuratório em que os recorrentes JOSÉ EDILSON NEGREIROS, MANOEL
CIPRIANO DE ARAÚJO e MANOEL DO NASCIMENTO NEGREIROS conferem
poderes
aos subscritores do Recurso Especial.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que não se
aplica a regra do art. 37 do CPC na instância superior, sendo
incabível a juntada posterior de substabelecimento ou qualquer
diligência para suprir a falta de procuração (AgRg no Ag
1.325.722/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.02.2011).
3. Todavia, a irregularidade de representação processual de
alguns
recorrentes, por se tratar de litisconsórcio passivo, não impede a
análise do Recurso Especial e a extensão de seus efeitos a todos,
uma vez que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos
aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses, conforme
art. 509 do Diploma Processual Civil.
4. Da leitura do art. 23 da Lei 8.429/92 não se pode constatar a
possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente nas Ações
de
Improbidade Administrativa, uma vez que o aludido comando legal
somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação,
contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou
função de confiança.
5. Ainda que se admitisse a tese de prescrição intercorrente, o
transcurso de prazo superior a 5 anos, entre a data de propositura
da ação e a data da sentença, não é suficiente para caracteriza-la,
sendo necessária a demonstração de inércia da parte autora.
6. O Tribunal de origem se manifestou expressa e minuciosamente
sobre a existência de dolo específico dos recorrentes em fraudar a
emissão de carteiras nacionais de habilitação, com intuito de
favorecimento eleitoral de candidato, apontando, inclusive, provas
produzidas nos autos, inexistindo, portanto, a apontada ofensa ao
art. 11 da Lei 8.429/92.
7. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nos casos de condenação
por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das
penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente.
8. In casu, considerando a gravidade das condutas e a extensão do
dano, foram impostas aos acusados as seguintes penalidades: perda
de
função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco)
anos;
pagamento de multa civil no valor equivalente a 30 (trinta) vezes o
valor da remuneração percebida pelos agentes públicos, ao tempo do
fato, corrigida monetariamente, em relação a cada um dos
Requeridos;
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. A aludida condenação foi
mantida pelo Tribunal.
9. As sanções foram determinadas de forma fundamentada e
razoável,
amparadas no conjunto fático-probatório dos autos e nas
peculiaridades do caso, não havendo que se falar, portanto, em
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
10. Recurso Especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.