REsp

Recurso Especial

Processo nº 1218050
ID do Registro #69779d59273e0
201001746508
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-09-20
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2013-09-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 115/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 12 DA LEI 8.429/92. PROPORCIONALIDADE DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS. 1. Nos termos do enunciado 115 da Súmula do STJ, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos. Na hipótese, não foi localizado nos autos instrumento procuratório em que os recorrentes JOSÉ EDILSON NEGREIROS, MANOEL CIPRIANO DE ARAÚJO e MANOEL DO NASCIMENTO NEGREIROS conferem poderes aos subscritores do Recurso Especial. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que não se aplica a regra do art. 37 do CPC na instância superior, sendo incabível a juntada posterior de substabelecimento ou qualquer diligência para suprir a falta de procuração (AgRg no Ag 1.325.722/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.02.2011). 3. Todavia, a irregularidade de representação processual de alguns recorrentes, por se tratar de litisconsórcio passivo, não impede a análise do Recurso Especial e a extensão de seus efeitos a todos, uma vez que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses, conforme art. 509 do Diploma Processual Civil. 4. Da leitura do art. 23 da Lei 8.429/92 não se pode constatar a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente nas Ações de Improbidade Administrativa, uma vez que o aludido comando legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. 5. Ainda que se admitisse a tese de prescrição intercorrente, o transcurso de prazo superior a 5 anos, entre a data de propositura da ação e a data da sentença, não é suficiente para caracteriza-la, sendo necessária a demonstração de inércia da parte autora. 6. O Tribunal de origem se manifestou expressa e minuciosamente sobre a existência de dolo específico dos recorrentes em fraudar a emissão de carteiras nacionais de habilitação, com intuito de favorecimento eleitoral de candidato, apontando, inclusive, provas produzidas nos autos, inexistindo, portanto, a apontada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/92. 7. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nos casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 8. In casu, considerando a gravidade das condutas e a extensão do dano, foram impostas aos acusados as seguintes penalidades: perda de função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil no valor equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes públicos, ao tempo do fato, corrigida monetariamente, em relação a cada um dos Requeridos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. A aludida condenação foi mantida pelo Tribunal. 9. As sanções foram determinadas de forma fundamentada e razoável, amparadas no conjunto fático-probatório dos autos e nas peculiaridades do caso, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Recurso Especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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