REsp
Recurso Especial
Processo nº 1343233
ID do Registro
#69779d592713c
201201902098
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-17
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2013-09-05
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, § 2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI
8.437/92.
1. Na origem, o Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que,
na hipótese dos autos, a antecipação de tutela esgota o objeto da
ação, de modo que sua concessão é vedada nos termos do art. 1º da
lei 8.437/92.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao
estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no
todo
ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n.
8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem,
às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja
execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao
status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da
reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o
reexame
do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp
664.224/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007).
3. No caso concreto, todavia, o acórdão recorrido não abordou a
questão da reversibilidade da medida, de modo que verificar a
presença ou não desse elemento processual implica inexorável
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela
Súmula 7/STJ
4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 273, "É entendimento já
pacificado nesta Corte Superior o de que analisar os requisitos
necessários para a concessão de tutela antecipada - os quais não
foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias -, com a conseqüente
reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos,
o
que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 270.720/CE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJE 17/06/2013)
5. Por outro lado, o próprio recorrente admite não ter sido
prequestionado o disposto no art. 273 do CPC quando refere que
"(...) a decisão da Quarta Câmara Cível do TJRS em nenhum momento
infirma a presença dos requisitos da verossimilhança do direito
alegado e do risco de dano irreparável, ambos reconhecidos na
decisão de primeiro grau (...)" (fl. 99). Incidência da Súmula
211/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.