REsp

Recurso Especial

Processo nº 1343233
ID do Registro #69779d592713c
201201902098
-
HERMAN BENJAMIN
2013-09-17
-
2013-09-05
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, § 2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI 8.437/92. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na hipótese dos autos, a antecipação de tutela esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada nos termos do art. 1º da lei 8.437/92. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). 3. No caso concreto, todavia, o acórdão recorrido não abordou a questão da reversibilidade da medida, de modo que verificar a presença ou não desse elemento processual implica inexorável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ 4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 273, "É entendimento já pacificado nesta Corte Superior o de que analisar os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada - os quais não foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias -, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 270.720/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17/06/2013) 5. Por outro lado, o próprio recorrente admite não ter sido prequestionado o disposto no art. 273 do CPC quando refere que "(...) a decisão da Quarta Câmara Cível do TJRS em nenhum momento infirma a presença dos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável, ambos reconhecidos na decisão de primeiro grau (...)" (fl. 99). Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista