REsp
Recurso Especial
Processo nº 1383649
ID do Registro
#69779d5926f46
201301425734
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-17
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2013-09-05
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA
DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA
DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por
ofensa a princípio da administração depende da demonstração do
chamado dolo genérico. Precedentes.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão
recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença
desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu
turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao
referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil,
desonesta ou corrupta".
3. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das
conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser
alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. Ad argumentandum tantum, a decisão recorrida está em
conformidade com precedentes do STJ no sentido de não sujeitar meras
irregularidades às sanções da Lei 8.429/92.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.