REsp
Recurso Especial
Processo nº 1346571
ID do Registro
#69779d5926dbc
201101142055
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ELIANA CALMON
2013-09-17
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2013-09-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DE
CULPA E DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige
dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da
Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao
menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao
erário).
3. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de
sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que
o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.
Precedentes do STJ.
4. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de
origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e da prova,
obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que,
por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em
ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.