REsp
Recurso Especial
Processo nº 1252341
ID do Registro
#69779d5926bf5
201100564865
-
ELIANA CALMON
2013-09-17
-
2013-09-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. ART. 42 DA LC 101/2000.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO-CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO
ELEMENTO SUBJETIVO.
1. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da
lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução
do processo.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da
recorrente demanda o reexame de provas.
3. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige
dolo,
ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da
Lei
8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao
menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao
erário).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.