AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 318511
ID do Registro
#69779d5926a47
201300841902
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ELIANA CALMON
2013-09-17
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2013-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO.
TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor
faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem
necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções
devidas a cada agente.
2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no
art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a
demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de
improbidade
e autoria, para que se determine o processamento da ação, em
obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes.
3. Inviável a reforma do acórdão que, em análise das provas
carreadas aos autos, concluiu pela existência de indícios mínimos
de
cometimento de atos ímprobos, relativos a direcionamento de
licitação, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.