REsp
Recurso Especial
Processo nº 1322983
ID do Registro
#69779d59268a1
201101716078
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-16
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2013-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE FIXA O
TEMPO
MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL QUE
DISCUTE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL E PRESENÇA DOS
REQUISITOS
DISCIPLINADOS PELOS ARTS. 273 E 461 DO CPC. AMPLIAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA DISCUTIDA NA ORIGEM, QUE SE LIMITOU À MAJORAÇÃO DAS
ASTREINTES POR RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC.
INESPECIFICIDADE DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS COLACIONADOS.
DISSÍDIO PRETORIANO INOCORRENTE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO
STF.
1. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública para compelir a
instituição bancária recorrente ao cumprimento de duas leis
municipais que estabeleciam o tempo máximo de espera em fila de
agência bancária. Deferida a antecipação de tutela e constatada a
recalcitrância ao seu cumprimento, as astreintes foram majoradas,
dando origem ao presente recurso.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo nem mesmo
tinha obrigação de se manifestar sobre tema que não guarda
pertinência com decisão de primeiro grau, que se limitou a majorar
o valor das astreintes. A discussão sobre a inconstitucionalidade
da
lei municipal para disciplinar o tempo máximo de permanência em
fila
de instituições bancárias deveria ter sido veiculada no Agravo que
hostilizou a decisão deferitória da antecipação de tutela, de modo
que tanto esse debate quanto aquele relativo à presença dos
requisitos dos arts. 273 e 461 do CPC encontram óbice no art. 473
do
CPC, uma vez que a presença dos requisitos autorizadores da
antecipação de tutela já foi apreciada em anterior Agravo, julgado
pelo TJ/MT. Incidência da Súmula 7/STJ quanto ao exame dos
requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória.
3. Ademais, a tese recursal já foi superada, sendo pacífica a
orientação jurisprudencial que reconhece aos Municípios competência
legislativa para disciplinar o tempo máximo de espera nas filas em
agências bancárias. Precedentes do STJ e do STF.
4. Os arestos colacionados não servem para comprovar o dissídio
pretoriano, dada a inespecificidade daqueles julgados, que versaram
hipótese em que se discutia lei disciplinadora do horário de
funcionamento de agência bancária, matéria que nenhuma pertinência
tem com a espécie dos autos. Inaplicabilidade da Súmula 19/STJ.
Precedentes.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.