REsp
Recurso Especial
Processo nº 1324112
ID do Registro
#69779d592664f
201102476650
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-16
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2013-08-20
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE
RECURSAL E OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO
RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo IBAMA contra
acórdão
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou a sentença
de primeira instância para reconhecer a legitimação ativa do
Ministério Público para atuar em defesa de direitos individuais
homogêneos.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à
desnecessidade
de enfrentamento do tópico de cada um dos argumentos suscitados
pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha
sido motivado suficientemente, ainda que de forma diversa daquela
apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses.
Precedentes. No caso concreto, as razões de aclaramento vinculam-se
diretamente ao reexame do mérito recursal, de modo que o recurso
integrativo está iluminado pelo inconformismo da parte em relação
ao
decisum impugnado, o que, todavia, não abre ensejo às previsões do
art. 535 do CPC.
3. Não se conhece de Recurso Especial interposto com base no art.
105, III, "c" da CF/88 cujas motivações acenam com afronta a lei
federal, em clara desconexão à hipótese recursal eleita. Mesmo que
essa dificuldade pudesse ser superada por um esforço de
fungibilidade recursal, também a análise das razões de mérito
revela
a inaptidão do recurso para o conhecimento, já que o Instituto do
Meio Ambiente nem sequer apontou, de forma clara e pontual, qual
dispositivo de lei federal entende tenha sido violado pela decisão
recorrida, limitando-se a discorrer sobre os fundamentos legais que
confortariam sua tese de ilegitimidade do Ministério Público para
atuar in casu. Nessas circunstâncias, não há como fugir à
incidência
analógica da Súmula 284/STF. à orientação sedimentada no STJ quanto
à
legitimação ativa do Ministério Público para atuar na defesa de
interesses individuais homogêneos. Precedentes. Aplicação da Súmula
83/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr(a). GUILHERME GOMES PEREIRA, pela parte INTERES.: ENERPEIXE S/A