REsp
Recurso Especial
Processo nº 1317439
ID do Registro
#69779d592602d
201200666700
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-18
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2013-08-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA
MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O caso origina-se de Ação Civil Pública voltada à apuração de
responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa
consistentes em esquema fraudulento montado para direcionar
licitações de ambulâncias nos municípios. Decretada a
indisponibilidade dos bens dos réus, a decisão de primeira instância
foi suspensa em liminar de Agravo de Instrumento pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que afirmou inexistente o periculum
in mora.
2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o
acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora
contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória
se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na
jurisprudência a orientação de não estar o julgador obrigado a
responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma
que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico.
3. No mérito, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o
posicionamento de que o deferimento da medida constritiva não está
condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu
patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o
periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é
presumido pela mera existência de fundados indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao
Erário.
4. A proporcionalidade pode ser utilizada como critério para
determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar
como requisito a impedir o deferimento da medida. Nesse sentido, a
jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento de não ser
desproporcional a constrição patrimonial decretada até o limite da
dívida, incluindo-se aí valores decorrentes de possível multa civil
que venha a ser imposta como sanção autônoma. Precedentes.
5. No específico caso dos autos, a autora expressamente pleiteou que
fossem indisponibilizados bens dos demandados até o limite do valor
necessário para assegurar o efetivo ressarcimento do Erário, o que
está de acordo com a jurisprudência do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.