REsp
Recurso Especial
Processo nº 1319541
ID do Registro
#69779d5925df1
201200796935
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-18
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2013-08-27
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO
DE
1988 E MANTIDAS APÓS SUA PROMULGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O ELEMENTO
SUBJETIVO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se ressente de nulidade por ofensa ao art. 535 do CPC o
acórdão que analisa as questões com fundamentação suficiente,
embora
decida de modo desfavorável ao recorrente. Desnecessidade de
prequestionamento numérico. Precedentes. Pretensão integrativa que,
in casu, vincula-se ao reexame do mérito recursal. Descabimento.
2. No julgamento do Recurso Especial 765.212/AC (DJE 19.05.2010), a
Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela
necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo
menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em
hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores.
3. No caso dos autos, o acórdão de origem registrou que "da análise
do conjunto fático-probatório que integra os elementos de prova
deste processo, observa-se claramente a ausência de elemento
subjetivo para caracterização de atos de improbidade
administrativa".
4. Não há como suplantar a conclusão firmada pelo Tribunal a quo
sem
o reexame do conjunto fático-probatório, o que, todavia, é vedado
pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.