HC

Habeas Corpus

Processo nº 216570
ID do Registro #69779d5925ad7
201101996107
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JORGE MUSSI
2013-09-18
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2013-09-10
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTIGO 1º, INCISO I, 2ª PARTE, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ARTIGO 10 DA LEI 7.347/1985). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, consoante narrado pelo órgão ministerial, a paciente, na qualidade de prefeita municipal, teria desviado dinheiro público ao firmar convênios com entidades religiosas, mesmo sabendo que o seu objeto, qual seja, a capacitação e qualificação de pessoas carentes da comunidade, não se realizaria. 3. A acusada teria, ainda, deixado de fornecer informações técnicas requisitadas pelo Ministério Público Estadual, que seriam necessárias à propositura de ação civil pública. 4. A paciente não foi denunciada pelo simples fato de ser prefeita municipal, mas porque os ilícitos descritos na inicial teriam sido por ela praticados no exercício da chefia do Poder Executivo do Município de São Gonçalo, circunstância que afasta por completo a alegação de que se estaria diante de responsabilidade penal objetiva. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE DOLO. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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