REsp
Recurso Especial
Processo nº 1286466
ID do Registro
#69779d5925941
201100585605
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ELIANA CALMON
2013-09-18
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2013-09-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA
MERA
IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.
1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova
de dano, segundo a jurisprudência do STJ.
2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração
pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do
elemento subjetivo convincente (dolo genérico).
3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho -
sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror
psicológico pela rejeição.
4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no
art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do
evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à
impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.
5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da
atividade
pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a
natureza da atividade desenvolvida.
6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade
exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato
sensu ou genérico, presente na hipótese.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.