REsp
Recurso Especial
Processo nº 1157456
ID do Registro
#69779d5925499
200901789501
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-13
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2013-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABITACIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FCVS. ERROR IN
PROCEDENDO. TUMULTO PROCESSUAL GERADO PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA NO
ÂMBITO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL QUE DEFENDE O APROVEITAMENTO DE ATOS
PROCESSUAIS E A POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO APRECIAR O MÉRITO
RECURSAL. VOTO DIVERGENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. SÚMULA
207/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
DECISÓRIO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA DE FUNDO NÃO DEBATIDA
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
1. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu
prejudicado o julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelas
partes, tendo em vista detectar error in procedendo do juízo
sentenciante por incorreta aplicação de regra processual, já que a
individualização da situação de cada mutuário a partir da prova
pericial revela errônea interpretação dos arts. 95 da Lei 8.078/90
e
21 da Lei 7.347/85, que estabelecem a possibilidade de condenação
genérica para liquidação futura. No Recurso Especial, a União
defende a nulidade do acórdão e a viabilidade de apreciação do
mérito recursal, como havia proposto o voto divergente.
2. Não se conhece de Recurso Especial quando não esgotada a
instância recursal a quo mediante a oposição de Embargos
Infringentes contra acórdão decidido por maioria de votos - como
alerta a própria recorrente. Incidência da Súmula 207/STJ.
3. É pacífica a orientação jurisprudencial quanto à
prescindibilidade de enfrentamento tópico de cada um dos argumentos
suscitados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que
este tenha sido motivado suficientemente, ainda que de forma
diversa
daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus
interesses. Precedentes. No caso concreto, o suprimento da omissão
consistia na juntada aos autos do voto divergente, o que foi
atendido às fls. 1.253/1.255. As demais razões de aclaramento
estavam diretamente vinculadas ao reexame do mérito recursal, de
modo que o recurso integrativo está iluminado pelo inconformismo da
parte em relação ao decisum impugnado, o que, todavia, não abre
ensejo às previsões do art. 535 do CPC
4. Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar todos
os fundamentos da decisão atacada, que, na espécie, havia referido
adotar entendimento conforme à jurisprudência do STJ quanto à
desnecessidade de produção de prova pericial para o julgamento de
questões relativas a revisão dos contratos de financiamento
habitacional, o que não foi objeto de atenção no apelo nobre.
Inteligência da Súmula 182/STJ.
5. Os dispositivos de lei federal tidos por violados não foram
prequestionados na instância a quo, já que o acórdão recorrido se
limitou a emitir juízo de reconhecimento de error in procedendo.
Não
tendo o ente público manejado Embargos Infringentes, a discussão
sobre aproveitamento de atos processuais e devolutividade recursal
ficou restrita ao âmbito do voto vencido, de modo que incide, no
ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.