REsp

Recurso Especial

Processo nº 1157456
ID do Registro #69779d5925499
200901789501
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HERMAN BENJAMIN
2013-09-13
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2013-08-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABITACIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FCVS. ERROR IN PROCEDENDO. TUMULTO PROCESSUAL GERADO PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA NO ÂMBITO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL QUE DEFENDE O APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS E A POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO APRECIAR O MÉRITO RECURSAL. VOTO DIVERGENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. SÚMULA 207/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DECISÓRIO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA DE FUNDO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu prejudicado o julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes, tendo em vista detectar error in procedendo do juízo sentenciante por incorreta aplicação de regra processual, já que a individualização da situação de cada mutuário a partir da prova pericial revela errônea interpretação dos arts. 95 da Lei 8.078/90 e 21 da Lei 7.347/85, que estabelecem a possibilidade de condenação genérica para liquidação futura. No Recurso Especial, a União defende a nulidade do acórdão e a viabilidade de apreciação do mérito recursal, como havia proposto o voto divergente. 2. Não se conhece de Recurso Especial quando não esgotada a instância recursal a quo mediante a oposição de Embargos Infringentes contra acórdão decidido por maioria de votos - como alerta a própria recorrente. Incidência da Súmula 207/STJ. 3. É pacífica a orientação jurisprudencial quanto à prescindibilidade de enfrentamento tópico de cada um dos argumentos suscitados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido motivado suficientemente, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. Precedentes. No caso concreto, o suprimento da omissão consistia na juntada aos autos do voto divergente, o que foi atendido às fls. 1.253/1.255. As demais razões de aclaramento estavam diretamente vinculadas ao reexame do mérito recursal, de modo que o recurso integrativo está iluminado pelo inconformismo da parte em relação ao decisum impugnado, o que, todavia, não abre ensejo às previsões do art. 535 do CPC 4. Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, que, na espécie, havia referido adotar entendimento conforme à jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de produção de prova pericial para o julgamento de questões relativas a revisão dos contratos de financiamento habitacional, o que não foi objeto de atenção no apelo nobre. Inteligência da Súmula 182/STJ. 5. Os dispositivos de lei federal tidos por violados não foram prequestionados na instância a quo, já que o acórdão recorrido se limitou a emitir juízo de reconhecimento de error in procedendo. Não tendo o ente público manejado Embargos Infringentes, a discussão sobre aproveitamento de atos processuais e devolutividade recursal ficou restrita ao âmbito do voto vencido, de modo que incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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