AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1186672
ID do Registro
#69779d5925218
201000501988
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BENEDITO GONÇALVES
2013-09-13
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2013-09-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º
E 10 DA LEI N. 8.429/1992. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE
CONTRATADOS PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECEBIMENTO DA INICIAL. ART.
17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE
DE NOVA INCLUSÃO DE PROCESSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de
improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão
julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte
que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente
ao recebimento e processamento da ação.
2. Ante a fundamentação em que se apóia o acórdão recorrido e à
míngua de demonstração de qualquer prejuízo à defesa do recorrente,
a ausência de nova inclusão em pauta do recurso, por si só, não
induz, automaticamente, à constatação de nulidade processual,
mormente porque referida documentação poderia ter sido juntada aos
autos do agravo, independentemente de pauta, como ainda pode ser
apresentada ao juízo da ação civil pública para o fim de demonstrar
a alegação dos recorrentes. Sem prejuízo, não se declara nulidade
processual: REsp 1113820/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 18/06/2013; MS 15.848/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 16/08/2013; AgRg no REsp 1269400/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; EDcl no
REsp 1194009/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 30/05/2012.
3. No que se refere à composição do órgão colegiado por juízes
convocados, a pretensão também não tem chance de sucesso, porque é
pacífico o entendimento de que não há violação do princípio do juiz
natural. A respeito: RHC 29.078/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 01/08/2013; AgRg no REsp 1170320/RS, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 13/06/2012; AgRg no AREsp
32.299/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
08/05/2012.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.