REsp
Recurso Especial
Processo nº 1342899
ID do Registro
#69779d5924cd4
201101557185
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SIDNEI BENETI
2013-09-09
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2013-08-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO"
DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007.
LANÇAMENTO
NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO
2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.
1.- Embargos de Declaração destinam-se a corrigir eventual omissão,
obscuridade ou contradição intrínsecos ao julgado (CPC, art. 535),
não constituindo via própria ao rejulgamento da causa
2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a
propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos
individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que
se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a
fabricante, Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por
prática comercial abusiva e propaganda enganosa.
3.- Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento
de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país,
constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de
"reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como
sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos
pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar
outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano
seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano
seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a
comercializar o automóvel "Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007",
vendido
apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire
Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir
haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser
produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus
adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano.
4.- Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela
compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá
permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o
efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural.
5.- Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam
prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma
clara, ostensiva, precisa e correta, visando a sanar quaisquer
dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes,
sendo de se salientar que um dos principais aspectos da boa-fé
objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à
publicidade
que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada
pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços.
6.- Adequada a condenação, realizada pelo Acórdão ora Recorrido,
deve-se, a fim de viabilizar a mais eficaz liquidação determinada
(Ementa do Acórdão de origem, item 5), e considerando o princípio
da
demora razoável do processo, que obriga prevenir a delonga na
satisfação do direito, observa-se que, resta desde já arbitrado o
valor do dano moral individual (item 5 aludido) em 1% do preço de
venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro
adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do
evento danoso, que se confunde com o da aquisição à fábrica (Súmula
54/STJ).
7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.