REsp
Recurso Especial
Processo nº 1367923
ID do Registro
#69779d5924822
201100864536
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HUMBERTO MARTINS
2013-09-06
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2013-08-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO
A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que,
ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo
ao dano moral coletivo.
3. Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por
lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade
o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos
deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização.
4. As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se
destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de
acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.