REsp
Recurso Especial
Processo nº 1229596
ID do Registro
#69779d592468d
201002228313
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ELIANA CALMON
2013-09-04
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2013-08-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de
sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que
o
ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.
Precedentes do STJ.
3. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de
origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta
instância especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.