REsp
Recurso Especial
Processo nº 871473
ID do Registro
#69779d59242e4
200600997030
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ELIANA CALMON
2013-08-28
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2013-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. PROGRAMA
DE
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO
DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPDFT. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.155/DF, SUBMETIDO
AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 542-B DO CPC). APLICAÇÃO AO CASO
DOS AUTOS.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.155/DF,
submetido ao rito da repercussão geral (art. 542-B do CPC), decidiu
que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil
pública com o objeto de anular Termo de Acordo de Regime Especial -
TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional
lhe confere para defender o erário.
3. Aplicação do mesmo entendimento à hipótese em tela, na qual se
busca, pela via da ação civil pública, a anulação de ato
administrativo de efeitos concretos praticado pelo Secretário de
Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, autorizando a concessão
de empréstimo para pagamento de ICMS como consequência da adesão da
empresa beneficiada ao Programa de Promoção do Desenvolvimento
Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, com
suposta renúncia fiscal por parte daquele ente federativo.
4. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na
ação civil pública, de qualquer lei ou ato normativo do Poder
Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como
pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em
torno da tutela do interesse público.
5. Impossibilidade de aferir a alegada ilegitimidade passiva do
Banco Regional de Brasília - BRB sem análise da legislação
distrital
pertinente e do contrato de financiamento entabulado entre as
partes. Incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF.
6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.