REsp
Recurso Especial
Processo nº 1310881
ID do Registro
#69779d5923f78
201200394490
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ELIANA CALMON
2013-08-28
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2013-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A
JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO.
DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. Fica prejudicada a análise da alegação de ofensa ao art. 557 do
CPC em razão do julgamento monocrático nos Tribunais, quando,
mediante a interposição de agravo interno, a questão é apreciada
pelo Órgão Colegiado, possibilitando o acesso às instâncias
extraordinárias.
3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que
trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato
ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
4. O periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que
prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar
o integral ressarcimento do dano'.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas
por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade
prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da
individualização dos bens pelo Parquet.
6. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio
dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente
a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil
como sanção autônoma. Precedentes do STJ.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.