AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 1753
ID do Registro
#69779d5923b62
201301363705
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FELIX FISCHER
2013-08-26
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2013-08-07
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E
ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n.
12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c.
Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando
a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Não se mostra viável na presente senda o exame do acerto ou
desacerto de decisum, não podendo o incidente ser utilizado com o
objetivo de discutir o próprio mérito da ação principal, in casu, a
questão da possibilidade ou não de convalidação das licenças
ambientais expedidas sem consideração dos efeitos cumulativos ou
sinérgicos entre os empreendimentos hidrelétricos instalados numa
mesma região da Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antônio.
III - Em relação à alegação de grave lesão à ordem e economia
públicas, denota-se que a preocupação contida na ação civil pública
analisada pelo Poder Judiciário mineiro tem índole ambiental,
focada
na necessidade de que a implementação de política pública
consubstanciada no progresso energético estadual e nacional seja
feita com a devida preservação do meio ambiente.
IV - Sem emitir juízo de mérito sobre questão acima exposta, diante
da dúvida sobre validade dos procedimento administrativos das
licenças ambientais pendentes ou já concedidas, bem como sobre as
incertezas a respeito dos impactos ambientais dos mencionados
empreendimentos em conjunto considerados, não visualizo, em atenção
aos princípios ambientais da precaução/prevenção, grave lesão às
ordens pública e econômica do Estado de Minas Gerais.
V - Entendo que a suspensão das licenças ambientais até o
julgamento
de mérito da ação civil pública, prestigia, ao final, o interesse
coletivo lato sensu à saúde pública.
Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ari Pargendler, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho.
Convocado o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.