REsp
Recurso Especial
Processo nº 1347947
ID do Registro
#69779d592394b
201202108600
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ELIANA CALMON
2013-08-28
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2013-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é
imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade
administrativa (art. 37, § 5º, da CF).
3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento
(Súmula 211/STJ).
4. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e,
concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por
ausência
de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
5. Inviável a verificação de legitimidade passiva de ex-prefeito,
pois demanda a análise dos elementos probatórios dos autos, a fim
de
se perquirir sua participação na consecução de eventuais
irregularidades no procedimento licitatório. Incidência da Súmula
7/STJ.
6. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio
dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente
a
garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil
como sanção autônoma. Precedentes do STJ.
7. Considerando a ocorrência da prescrição punitiva em relação às
demais sanções da LIA, como é o caso da multa civil, a
indisponibilidade de bens deve apenas assegurar a recomposição do
dano.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, tão-somente
para limitar o quantum da indisponibilidade de bens ao valor do
dano
ao erário apurado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.