REsp
Recurso Especial
Processo nº 1307883
ID do Registro
#69779d59233fc
201200204931
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ELIANA CALMON
2013-08-22
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2013-08-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART.
41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.625/1993 NÃO VIOLADO. ART. 11 DA LEI
8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. Inexistência de ofensa ao art. 41, parágrafo único, da Lei
8.625/1993, em razão da obediência à sua exata dicção
(encaminhamento de inquérito pela autoridade policial ao
Procurador-Geral de Justiça, em razão de indícios de cometimento de
ilícitos por membro do Ministério Público).
3. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios
da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou
genérico. Precedentes.
4. Não se imputa a delegado da polícia civil a prática de ato
ímprobo, por ofensa ao art. 11 da LIA, em razão de seu estrito
cumprimento do dever legal.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.