REsp

Recurso Especial

Processo nº 1307883
ID do Registro #69779d59233fc
201200204931
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ELIANA CALMON
2013-08-22
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2013-08-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.625/1993 NÃO VIOLADO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inexistência de ofensa ao art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/1993, em razão da obediência à sua exata dicção (encaminhamento de inquérito pela autoridade policial ao Procurador-Geral de Justiça, em razão de indícios de cometimento de ilícitos por membro do Ministério Público). 3. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedentes. 4. Não se imputa a delegado da polícia civil a prática de ato ímprobo, por ofensa ao art. 11 da LIA, em razão de seu estrito cumprimento do dever legal. 5. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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