REsp
Recurso Especial
Processo nº 1287422
ID do Registro
#69779d5923261
201102458675
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ELIANA CALMON
2013-08-22
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2013-08-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.429/1992. ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.
1. Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos
de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou
modificativos.
2. A medida constritiva prevista no art. 7º, parágrafo único, da
Lei 8.429/1992 deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de
improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o
integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em
consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção
autônoma. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas
por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade
prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da
individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre
aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem
como sobre bens de família.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.