REsp

Recurso Especial

Processo nº 1067146
ID do Registro #69779d5922f68
200801334922
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CASTRO MEIRA
2013-08-22
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2013-08-15
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AMBIENTAL). PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRAMINUTA APRESENTADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ANTES DO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DE PAUTAS EFETUADAS. PREJUÍZO DESCARACTERIZADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DESERÇÃO REPELIDA. 1. Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, faz-se necessária a ouvida do órgão como como custos legis para oferecer parecer antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré não acarreta, por si, nulidade, havendo necessidade, para este efeito, de comprovação de efetivo prejuízo. Precedentes. 2. A Promotoria de Justiça apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, não se verificando nenhum prejuízo decorrente da ausência de parecer do Ministério Público como fiscal da lei, o que afasta a pretendida nulidade especificamente neste feito. 3. Definido que o preparo foi efetuado antes da data da efetiva interposição do recurso de apelação e que não houve, no recurso especial, impugnação a respeito da validade - reconhecida no acórdão recorrido - da comprovação do referido preparo feita em petição protocolizada em "comarca vizinha", não há como acolher a deserção. 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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