REsp
Recurso Especial
Processo nº 1067146
ID do Registro
#69779d5922f68
200801334922
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CASTRO MEIRA
2013-08-22
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2013-08-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AMBIENTAL). PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRAMINUTA
APRESENTADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VISTA À
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ANTES DO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DE
PAUTAS EFETUADAS. PREJUÍZO DESCARACTERIZADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA
NO CASO CONCRETO. DESERÇÃO REPELIDA.
1. Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, faz-se
necessária a ouvida do órgão como como custos legis para oferecer
parecer antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela
parte ré não acarreta, por si, nulidade, havendo necessidade, para
este efeito, de comprovação de efetivo prejuízo. Precedentes.
2. A Promotoria de Justiça apresentou contraminuta ao agravo de
instrumento, não se verificando nenhum prejuízo decorrente da
ausência de parecer do Ministério Público como fiscal da lei, o que
afasta a pretendida nulidade especificamente neste feito.
3. Definido que o preparo foi efetuado antes da data da efetiva
interposição do recurso de apelação e que não houve, no recurso
especial, impugnação a respeito da validade - reconhecida no acórdão
recorrido - da comprovação do referido preparo feita em petição
protocolizada em "comarca vizinha", não há como acolher a deserção.
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.