REsp
Recurso Especial
Processo nº 1072463
ID do Registro
#69779d5922da4
200801495463
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CASTRO MEIRA
2013-08-22
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2013-08-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTIGO EIA/RIMA. ATERRO
SANITÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO TOCANTE A VÍCIOS
DO EIA/RIMA. LICENCIAMENTO. PROCEDIMENTO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Cuida-se de ação civil pública buscando a não concessão ou
anulação de licença expedida pela Cetesb com base em antigo
EIA/RIMA, aprovado em 1994 para a instalação de aterro sanitário.
2. Verificando-se que o Tribunal de origem, de forma absolutamente
clara, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais deixava
de acolher a prescrição, torna-se irrelevante a ausência de expressa
menção aos "artigos 2º, caput, inciso X, e 10, caput e seu parágrafo
único, da Resolução CONAMA nº 01/86 (por erro material citada como
1/89, nos embargos de declaração); o art. 5º, da Resolução CONAMA nº
09/87; e o art. 17, do Decreto federal 99.274". Assim, não há
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou o agravo
de instrumento, estando correta a rejeição dos respectivos embargos
de declaração.
3. Sobre o pedido recursal de "reconhecimento da prescrição do ato
de aprovação do EIA/RIMA e, em consequência, a impossibilidade
jurídica ou a proibição de se examinar na ação civil pública: (i)
quer a causa petendi do pedido de anular as licenças, fundada em
'falhas e irregularidades (fls. 28) ou mesmo ilegalidade no EIA/RIMA
que lhes serviram de 'base' (cf. inicial item 7.2.1 - fls. 37); e
(ii) quer o pedido objetivando a 'elaboração e aprovação d enovo
EIA/RIMA' para o licenciamento do aterro sanitário (cf. inicial -
item 7.2.6)", não pode ser acolhido por dois motivos:
3.1. a inicial da ação civil pública revela que o Ministério Público
autor, diversamente do alegado no recurso especial, não se limita a
impugnar vícios internos na confecção do antigo EIA/RIMA, de 1994.
Sustenta, a título de causa de pedir, sobretudo, a imprestabilidade
do referido estudo por ter sido elaborado há quase 20 (vinte) anos -
sendo destinado a outra empresa e usando dados da década de 80 e do
início da década de 90 -; a ausência das informações e dos
documentos complementares que deveriam ter sido apresentados pela
Estra; a não coincidência do projeto proposto com o projeto
originariamente aprovado; e a não observância, no projeto, da futura
construção do Aeroporto Metropolitano do Guarujá, da existência de
manguezais próximos, etc, tudo isso inviabilizando o licenciamento
final da atividade;
3.2. o procedimento para o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras é complexo, ao longo dele sendo possível
instaurar procedimentos menores, não autônomos nem suficientes por
si. Com efeito, o EIA/RIMA não se esgota em si mesmo, não constitui
o objeto final postulado administrativamente, representando apenas
uma das etapas (ato instrutório ou ordinatório) para o início da
implantação e do funcionamento do empreendimento. Diante disso,
eventual prazo prescricional somente passará a correr a partir do
encerramento do procedimento administrativo maior, com a decisão
final a respeito do licenciamento postulado à luz de todos os
pareceres, laudos periciais e legislação em vigor. Nesse momento é
que os danos poderão efetivamente ocorrer, viabilizando a
necessidade de intervenção do Poder Judiciário a pedido do
respectivo interessado.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.