REsp
Recurso Especial
Processo nº 1328976
ID do Registro
#69779d59226b1
201201235885
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ELIANA CALMON
2013-08-20
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2013-08-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO FUMUS BONI
IURIS. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que
trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato
ímprobo,
em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no
próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma
vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas
por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade
prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da
individualização dos bens pelo Parquet.
4. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio
dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente
a
garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil
como sanção autônoma. Precedentes do STJ.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a presença do
fumus boni iuris, referente à demonstração, em tese, do dano ao
Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, pois indeferiu a
medida constritiva com base exclusivamente na ausência de
dilapidação do patrimônio pelo agente.
6. Recurso especial provido, para determinar novo julgamento do
agravo de instrumento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.