AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1316504
ID do Registro
#69779d59224d9
201200623173
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2013-08-20
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2013-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA.
COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada
pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de
1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga
omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade
da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a
redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo
acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na
apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011.
2. Acerca da competência para processar a execução individual da
ACP, se o do juízo que sentenciou o feito no processo de
conhecimento, ou o do domicílio do réu, importa considerar que a
norma genérica do art. 575, II, cede regência ao comando específico
constante no art. 98, § 2º, II, do CDC. Precedente da Corte
Especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.