AARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1328769
ID do Registro
#69779d592231e
201201227771
-
ELIANA CALMON
2013-08-20
-
2013-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO
PARA
CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA
DE
INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
PERICULUM
IN MORA IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.
DELIMITAÇÃO DA MEDIDA. CABIMENTO.
1. Inexiste previsão regimental ou legal de intimação para
apresentação de contraminuta em agravo regimental ou interno
(RISTJ,
art. 258 e CPC, art. 557).
2. O direito à ampla defesa e ao contraditório são atendidos com a
intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial.
3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que
trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato
ímprobo,
em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
4. Consoante jurisprudência pacífica, o periculum in mora está
implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de
indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral
ressarcimento do dano'.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas
por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade
prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da
individualização dos bens pelo Parquet.
6. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio
dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente
a
garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil
como sanção autônoma. Precedentes do STJ.
7. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para
delimitação da indisponibilidade sobre o patrimônio dos réus à
extensão do dano patrimonial e eventuais multas civis.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.