REsp
Recurso Especial
Processo nº 565548
ID do Registro
#69779d5921e0a
200300716356
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ELIANA CALMON
2013-08-20
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2013-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO
ILÍCITA DE FUNÇÕES PÚBLICAS. ASSESSOR JURÍDICO EM DOIS MUNICÍPIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PEDIDO
INICIAL. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável o acolhimento de pedido formulado pelo Ministério
Público em recurso especial, pela condenação por ato de improbidade
tipificado no art. 11 da LIA, não constante da exordial, sob pena
de
ofensa ao art. 460 do CPC (decisão extra petita).
2. É descabida a devolução dos valores percebidos pelo agente,
mesmo
nos casos de cumulação ilícita de funções ou cargos, quando
efetivamente houve contraprestação dos serviços, em compatibilidade
de horários, para não se configurar enriquecimento ilícito da
Administração. Precedente da Corte Especial.
3. É pacífica a jurisprudência de que, nas ações civis públicas,
não
se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários
advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for
considerado litigante de má-fé. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.