REsp
Recurso Especial
Processo nº 1302105
ID do Registro
#69779d5921c7e
201200171109
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ELIANA CALMON
2013-08-14
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2013-08-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO
CONFIGURADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR - DESCABIMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão
da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo
disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.
3. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil
pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de
honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada
e inequívoca má-fé do Parquet.
4. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da
interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet
beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil
pública. Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.