AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1368769
ID do Registro
#69779d592181e
201300392260
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HUMBERTO MARTINS
2013-08-14
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2013-08-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REBELIÃO EM
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSES
DIFUSOS OU COLETIVOS RELATIVOS A ADOLESCENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201 DO ECA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DIFUSOS. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, a partir dos elementos de convicção dos
autos, condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos
morais difusos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por tratamento desumano e vexatório aos internos
durante rebeliões havidas na unidade. Insuscetível de revisão o
referido entendimento, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. O Ministério Público é parte legítima para "promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência", nos termos do art. 201 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo admitida ante
o
arbitramento de valor irrisório ou abusivo, circunstância que não
se
configura na hipótese dos autos.
4. Confirmado o intuito protelatório dos embargos de declaração
opostos para rediscutir matéria devidamente analisada pelas
instâncias ordinárias, deve ser mantida a aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon
e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.