REsp
Recurso Especial
Processo nº 1330841
ID do Registro
#69779d592163f
201100887281
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ELIANA CALMON
2013-08-14
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2013-08-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. EXTRAÇÃO DE
CASCALHO PARA APROVEITAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE
EIA/RIMA. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO CONAMA E DA SMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO
DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO.
1. A verificação da necessidade de realização do EIA/RIMA na
hipótese passa necessariamente pelo exame de Resoluções do CONAMA e
da SMA, normas insuscetíveis de apreciação em sede de recurso
especial por não se inserirem no conceito de lei federal.
Precedentes.
2. O órgão estadual afastou a necessidade de realização do estudo
prévio de impacto ambiental no caso, decisão passível de análise
pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da
jurisdição. Precedente.
3. Não foi somente a potencial degradação ambiental da atividade
mineradora que ensejou a determinação de que se realize novo
procedimento de licença ambiental, mas o descumprimento dos Termos
de Compromisso de Recuperação Ambiental e a já constatada lesão ao
meio-ambiente.
4. A simples menção a documentos que estariam inclusos nos autos
não
rende ensejo ao conhecimento do recurso especial pela letra "c" do
permissivo constitucional.
5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que,
por
critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em
ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Recurso especial de Rio Branco Mineradora e Construtora Ltda
conhecido em parte e desprovido e recurso especial do Estado de São
Paulo conhecido em parte e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso de Rio Branco Mineradora e Construtora Ltda. e, nessa parte,
negou-lhe provimento; conheceu em parte do recurso do Estado de São
Paulo e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.