REsp
Recurso Especial
Processo nº 1323503
ID do Registro
#69779d59210e6
201201001625
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ELIANA CALMON
2013-08-05
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2013-06-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE COMPRAS. BURLA À LEI DE
LICITAÇÕES. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO.
PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. ART.
12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios
da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou
genérico. Precedentes.
2. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova
de dano, segundo a jurisprudência desta Corte.
3. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de
origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta
instância especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.