AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1297893
ID do Registro
#69779d5920d9d
201102695813
-
CASTRO MEIRA
2013-08-05
-
2013-06-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para
integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que
pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não
dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda
similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do
CPC no REsp 1.102.457/RJ.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que
qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a
medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes.
3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar
ação
civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que
não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por
se tratar de direito indisponível. Precedentes.
4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a
fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige
análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o
óbice da Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.