REsp
Recurso Especial
Processo nº 1326437
ID do Registro
#69779d5920a3c
201201146961
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CASTRO MEIRA
2013-08-05
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2013-06-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTAL DE ESPÉCIE NORMATIVA. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido acolheu a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido, pois entendeu que a Ação Civil Pública está
sendo utilizada como sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade.
2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais defende o direito
de discutir incidentalmente a inconstitucionalidade de espécie
normativa no âmbito da Ação Civil Pública, nos caso como na espécie
em análise. É que a ação teria sido proposta com o objetivo de
condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em
restabelecer na Comarca de Governador Valadares a assistência
médica
hospitalar e odontológica de modo integral e eficiente incluindo os
atendimentos médico-hospitalares, os exames clínicos, exames de
mamografia e raio-X, serviços farmacêuticos e programa
IPSEMG-Família. Essa pretensão apenas será obtida se forem
reconhecidas as ilegalidades dos decretos ou, incidentalmente, a
inconstitucionalidade das normas em questão.
3. Na trilha da jurisprudência do STF, o STJ admite que a
inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação
civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de
pedido -, como na espécie em tela, pois, neste caso, o controle de
constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.