AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1046080
ID do Registro #69779d5920879
200800729206
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-08-07
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2013-06-18
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL-TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 576.155/DF (RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 01.02.2011), COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL E DE NOVA BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. EPP AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Este STJ havia pacificado o entendimento segundo o qual o Ministério Público não possui legitimidade para atuar na defesa de interesses relacionados à matéria tributária. 2. Todavia, recentemente, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 576.155/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.02.2011, sob o regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial-TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o Erário. 3. A questão acerca da suspensão do curso da Ação Civil Pública, na qual se pretende a declaração da nulidade do TARE, até o julgamento da ADIN 2.440/DF, encontra-se prejudicada, em face do julgamento, pelo STF, da referida ADIN. 4. Agravo Regimental provido para negar seguimento aos Recursos Especiais do DISTRITO FEDERAL e de NOVA BRASÍLIA.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Regimental para negar seguimento aos recursos especiais do Distrito Federal e de Nova Brasília Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - EPP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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