AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1046080
ID do Registro
#69779d5920879
200800729206
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-08-07
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2013-06-18
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL-TARE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
STF NO RE 576.155/DF (RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE
01.02.2011), COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL E DE NOVA BRASÍLIA
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. EPP AOS QUAIS SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Este STJ havia pacificado o entendimento segundo o qual o
Ministério Público não possui legitimidade para atuar na defesa de
interesses relacionados à matéria tributária.
2. Todavia, recentemente, o Pretório Excelso, no julgamento do RE
576.155/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.02.2011, sob o
regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a legitimidade do Ministério
Público para propor Ação Civil Pública com o objetivo de anular
Termo de Acordo de Regime Especial-TARE, em face da legitimação ad
causam que o texto constitucional lhe confere para defender o
Erário.
3. A questão acerca da suspensão do curso da Ação Civil Pública, na
qual se pretende a declaração da nulidade do TARE, até o julgamento
da ADIN 2.440/DF, encontra-se prejudicada, em face do julgamento,
pelo STF, da referida ADIN.
4. Agravo Regimental provido para negar seguimento aos Recursos
Especiais do DISTRITO FEDERAL e de NOVA BRASÍLIA.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao Agravo Regimental para negar seguimento aos recursos
especiais do Distrito Federal e de Nova Brasília Distribuidora de
Produtos Alimentícios Ltda - EPP, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.